- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DETERMINADAS PELO STF NOS REs 626.307 e 591.797. 1. A lógica processual, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, prevê que eventual hipótese de modificação da decisão se dará, excepcionalmente, em decorrência da dimensão da própria correção do vício apurado. 2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Já a contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535, I, do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. 3. Por um lado, o embargante, nesta feita, sob a alegação de omissão, em vez de deduzir argumentação jurídica que demonstre efetivamente alguma omissão no julgado, nos moldes em que engendrado pelo legislador ao elaborar a norma veiculada no art. 535, II, do CPC, inova a própria lide, apontando violação de dispositivos federais que nem sequer dizem respeito à controvérsia instaurada nos autos e que por ele veio a ser devolvida ao STJ, por ocasião da interposição do recurso excepcional. Tal configura clara inovação da tese recursal, o que é terminantemente vedado nesta fase processual. Precedentes. 4. Por outro lado, o recorrente não elabora argumentação alguma que possa justificar e tornar compreensível o motivo pelo qual indica o art. 535, I, do CPC como contrariado pelo acórdão recorrido. Alegação genérica de violação configura deficiência insanável na argumentação recursal apta a atrair a inteligência da Súmula 284/STF. 5. No que toca à repercussão geral, o acórdão recorrido demonstrou e fundamentou de forma expressa que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas pelo STF nos REs 626.307 e 591.797. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.244.166/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 16/12/2013.)
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