- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 30/11/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de cocaína apreendida, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado possui duas condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 3. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A Defesa não comprovou que o Réu se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar. Não há nos autos notícia de que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para os cuidados iniciais dos presos; além disso, o Juízo singular asseverou que não há casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus na unidade prisional em que se encontra o Acusado. No mais, há informação de descumprimento anterior de prisão domiciliar, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pelo Recorrente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 134.689/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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