JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de droga encontrada com os Acusados - 2 (dois) tabletes de maconha, com massa total de 1,337 kg (um quilo, trezentos e trinta e sete gramas), e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com massa total de 31g (trinta e um gramas) -, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Também consta dos autos que os Acusados, "embora sejam tecnicamente primários, ostentam registros de prisão por fatos recentes e pelos quais foram soltos, de modo que não se trata da primeira detenção de ambos", motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.336/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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