- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau (DJ 27.04.2010) e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 11/06/2010, concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. In casu, o Tribunal local, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição assistencial em questão, negou seguimento à repetição de indébito por entender que o serviço de assistência à saúde ficou disponibilizado ao contribuinte. 4. Ocorre que "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 5. Precedentes: REsp 1.194.981, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010; AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 6. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.209.615/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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