JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo irrelevante a alegação de que os serviços foram utilizados pelo contribuinte, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1209615/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; REsp 1198881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1167786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e AgRg no REsp 1186727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.215.671/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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