JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÕES FORMULADAS À CORTE DE CONTAS. FOLHAS DE PAGAMENTO APRESENTADAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA VERIFICAR A DIFERENÇA ENTRE OS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL DA CORTE DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE NO ATENDIMENTO DAS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. As folhas de pagamento, com a discriminação dos valores relacionados ao Imposto de Renda Retido na Fonte, documentos estes exibidos pela Secretaria de Administração, não se apresentam como registros iguais ao demonstrativo de cálculo da despesa com pessoal que serviria de base à elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no qual, deve vir também consignado, além dos números relacionados às folhas de pagamento, os dispêndios e as deduções efetuadas por rubrica. 2. Do mesmo modo, com relação à requisição objeto do processo n. 8.636/04-TC, a informação constante do Ofício n. 304/2004-GP/TCE, enviado pelo Presidente do TCRN é insuficiente em face da totalidade do pedido ministerial porque não dispõe sobre a habilitação dos servidores ali elencados, o treinamento oferecido e sua lotação dentro de cada área na Corte de Contas. 3. Nesse sentido, evidente está o interesse ministerial de agir relativamente ao cumprimento das requisições por ele formuladas à Corte de Contas estadual, a fim de se ter condições de avaliar, fiscalizar, investigar os números lançados pelo Tribunal no seu Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2004. 4. O art. 32 da Lei Complementar estadual n. 121/1994 e do art. 3º, p. ún., da Lei Complementar estadual n. 178/2000 obriga os órgãos da Administração direta ou indireta dos Estados e dos Municípios, bem como as demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos a atenderem as requisições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas necessárias ao desempenho de suas atribuições e a lhe exibirem, para o mesmo fim, seus livros e registros, tudo a fim de fiscalizar a administração e a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos, e, como é o caso dos autos, para avaliar, fiscalizar, investigar os números lançados pelo Tribunal no seu Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2004. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 22.591/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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