- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM PRECATÓRIO NÃO PAGO. ART. 170 DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONDICIONA A COMPENSAÇÃO À PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUANTO A ESTA EXIGÊNCIA. 1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor do agravo regimental, quando devidamente juntado aos autos. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. 3. Na espécie, a legislação do Estado do Paraná, consoante exposto no acórdão recorrido, exige a inscrição na dívida ativa para a compensação de crédito. Entrementes, cabendo à Administração, por meio de lei, determinar as condições para compensação, não pode o Poder Judiciário invadir a esfera da Administração Pública e declarar se existe ou não a possibilidade de compensação. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.329.368/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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