JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170 DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONDICIONA A COMPENSAÇÃO À PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A ESTA EXIGÊNCIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual nulidade na decisão monocrática do Relator fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Regimental, pelo órgão colegiado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à Administração a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. 3. Hipótese em que no Estado do Paraná o Decreto estadual 5.154/2001 exige inscrição na dívida ativa para compensação de crédito. 4. Cabe à Administração Pública, por meio de lei, determinar as condições para compensação. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera daquela e declarar se existe possibilidade de compensação. Precedentes: AgRg no Ag 1395050/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.329.368/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.762/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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