- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, porquanto somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, impõe-se sua redução. 2. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 3. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida, no tocante à capitalização mensal de juros, e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 934.343/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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