- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 19/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 2. A repetição de indébito é devida sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 930.931/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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