- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS. DESISTÊNCIA DAS DEMANDAS E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE ELAS SE FUNDAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA EM DOCUMENTOS. 1. Se a parte adere aos termos do REFIS, impõe-se, por imperativo legal, a desistência de toda e qualquer demanda, bem como a renúncia do direito em que ela se fundou. 2. Como decorrência da desistência da demanda e da renúncia ao direito em que ela se funda, são devidos, em regra, honorários advocatícios à União. 3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que os honorários advocatícios foram computados no montante global parcelado pelo contribuinte. Reapreciar tal constatação implica em clara violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 960.458/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.