- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 18/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA DO DIREITO PARA FINS DE ADESÃO À PROGRAMA DE REMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.279.718/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2013; EDcl no REsp 1.232.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2011; REsp 789.878/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 14/09/2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.275/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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