- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Medida Provisória nº 2.226/2001, que determina a repartição de honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, somente alcança as situações estabelecidas após sua edição. 2. O acordo, ou a transação, sem a participação do patrono da causa, implica o afastamento da regra do § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil, prevalecendo os arts. 23 e 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Os honorários advocatícios constituem parcela autônoma, não-pertencente às partes. 4. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.200.541/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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