- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. 1. Esta Corte entende que a Medida Provisória n.º 2.226/2001 - a qual dispõe que o acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial implicará a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado - não pode ser aplicada aos acordos celebrados antes de seu advento, como ocorre na espécie. 2. No caso vertente, devem prevalecer as normas constantes dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, de sorte que o advogado tem direito autônomo de executar a sentença quanto à verba de sucumbência, uma vez que a transação firmada pelas partes, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários, tanto os convencionados como os de sucumbência. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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