- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME DECIDIR O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado por crime de associação para o tráfico, não atende ao disposto no art. 44, III do CPB, sendo insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente. 2. Todavia, as Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros julgados, a possibilidade dessa substituição, para delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76, em vista da declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, para penas que não ultrapassem 4 anos. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem para fixar o regime aberto e reconhecer o direito do paciente à substituição da pena por restritiva de direitos. 4. Ordem concedida apenas para admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme decidir o Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 115.668/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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