- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. NARCOTRAFICÂNCIA (LANÇA-PERFUME). DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Tenho afirmado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado por crime de associação para o tráfico, não atende ao disposto no art. 44, III do CPB, sendo insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente. 2. Todavia, as Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros julgados, a possibilidade dessa substituição, para delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76, em vista da declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, para penas que não ultrapassem 4 anos. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Verifica-se que foi negado ao paciente o direito à pretendida substituição com base em aspectos próprios do tipo penal, sem qualquer outra fundamentação; assim, faz juz a benesse legal, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários, sendo primário e possuidor de bons antecedentes e as circunstâncias do delito não se mostraram mais gravosas do que o normal para a espécie. 4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, apenas para admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 194.931/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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