JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 26/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E 83 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, caso a ofensa a legislação infraconstitucional federal venha a ocorrer apenas no acórdão recorrido, o cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento realiza-se necessariamente mediante a oposição de aclaratórios em face do provimento alegadamente atentatório, sendo que, no caso concreto, isto não ocorreu. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 2. No que se refere à ofensa ao 267, inc. IV e § 3º, do CPC, a questão não foi enfrentada pela origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, por analogia. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. No que diz respeito à violação ao art. 331, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, a considerar que o recorrente não rebateu argumento da origem segundo o qual a nulidade derivada da inexistência de saneador foi suprida antes do início da instrução - sendo que tal linha argumentativa é suficiente para manter as conclusões do acórdão de origem. 4. Em relação à inépcia da inicial, no que concerne à impossibilidade de emenda da inicial para fins de intimação da Fazenda municipal em fase processual inoportuna, aplica-se analogicamente a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido fixou que o Município, embora não tenha sido chamado ao feito, manifestou-se em bom tempo. O recurso especial não ataca este posicionamento. 5. Não é possível conhecer da ofensa aos arts. 267, incs. I e II, e 295, incs. I e II e p. ún., todos do CPC pela não-indicação de co-réu participante do ato impugnado, uma vez que nem os dispositivos, nem as teses a eles vinculadas foram enfrentadas pela origem, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula n. 282 do STF, ainda que por analogia. 6. Para aferir se na inicial houve perfeita individualização das condutas dos réus, concluindo de forma diversa do que foi asseverado pela instância ordinária, é necessário revolver aspectos fáticos-probatórios, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 937.070/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 26/4/2011.)
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