JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
11/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 11/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MERITUM CAUSAE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. TEMA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O TRIBUNAL A QUO SE TERIA FURTADO A EMITIR ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2. No caso sub examine, infere-se que a ora agravante não indicou, no bojo do arrazoado do apelo nobre, o dispositivo sobre o qual o Tribunal a quo teria se furtado a emitir argumentação. 3. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum, como na presente hipótese. 4. In casu, a Corte de origem esclareceu, no bojo de recurso integrativo, que, malogro tenha reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, também discorreu sobre os temas de mérito (inocorrência de erro de fato e não violação literal a dispositivo de lei), no afã de esgotar as questões controvertidas. Assentou, também, que o tema gravitante em torno da inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 a prefeito não foi tratado na presente rescisória, a qual visa desconstituir acórdão que aplicou pena de deserção. Dessarte, as questões aventadas tiveram o devido tratamento pelo Tribunal de Justiça paranaense. 5. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o dispositivo tido pelo recorrente como vulnerado (Lei n. 8.429/92) não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 6. A despeito do sucessivo manejo de embargos declaratórios pelo ora agravante, a questão inserta na Lei n. 8.429/92 não guarda nenhuma pertinência com o objeto desta ação rescisória, que pretende a desconstituição de acórdão o qual aplicou pena de deserção. Logo, o Tribunal de origem não sindicou sobre esse tema em face da sua irrelevância, razão pela qual incide, nesse ponto, a Súmula n. 282/STF, no sentido de que, ipsis litteris: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. "[É] [i]nadmissível a ação rescisória ajuizada contra decisão, que negou seguimento a recurso especial, com base na deserção, porquanto não houve apreciação do mérito" (AR 3.834/PB, Relator Desembargador convocado Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJ de 1º de fevereiro de 2010). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.111.939/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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