- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, nos termos do art. 33 do Código Penal. 2. A estipulação do regime inicial fechado - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, alterado pela Lei nº 11.464/07 -, bem assim a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 - foram superadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, tomando em consideração o quantum de pena aplicada - um ano e oito meses de reclusão -, a quantidade de droga apreendida, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem assim a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é possível, de um lado, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e de outro, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 4. Negado provimento ao agravo regimental (AgRg no HC n. 155.175/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 23/5/2011.)
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