- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ÓBICES AFASTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º DO ART. 33 E DO ART. 44, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - NA PARTE RELATIVA À PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - E DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007 - QUE DETERMINAVA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, e substituiu a pena corporal por restritivas de direitos - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a declaração de inconstitucionalidade, incidental, pelo STF, do § 4.º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no julgamento do HC 97.256/RS, e do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, que determinava a imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, não subsiste óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 164.668/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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