- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS NORMAS EDITALÍCIAS E INOVAÇÃO INDEVIDA LEVADA A EFEITO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESGUARDAR. PRECEDENTES. 1. A Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, não é aplicável quando a participação do candidato no certame ocorre tão somente em razão de decisão liminar. 2. Não há antinomia entre as regras do edital, porquanto trata-se de normas distintas a regular diferentes hipóteses do multicitado certame e, por via de consequência, é de rigor reconhecer a discricionariedade, afastando-se a obrigação de convocar candidatos suficientes a preencher todas as 150 vagas inicialmente oferecidas no Curso de Formação Profissional. 3. A partir da discricionariedade conferida para a hipótese de nova convocação, a Administração valeu-se de critérios de conveniência e oportunidade, para entender por bem realizar uma única nova chamada, não havendo irregularidade nesse proceder a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. 4. Não obtida classificação dentro do número de vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo a resguardar na espécie. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 23.390/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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