- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CARGA DECLARATÓRIA. SÚMULA 213/STJ. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI'S 2.777 E 2.656 NO STF. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 1.851/AL. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos. Ratio essendi da Súmula 213 do STJ. (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1057300/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 08/10/2009; EDcl no Ag 786.678/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009; EDcl no REsp 916.071/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 06/11/2008; RMS 13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007). 2. Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, ante a possibilidade de aplicação do princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, máxime em face de matéria já pacificada nesta Corte Superior e no STF. Providência que se coaduna com os princípios da celeridade e instrumentalidade processuais e com a razoável duração do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, do Texto Constitucional. (Precedentes: RMS 30.811/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; RMS 21.133/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010; RMS 19.658/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009; RMS 20.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009) 3. A venda por preço inferior ao presumido, mas nos estritos termos da previsão constitucional, não gera direito à compensação, uma vez que este direito somente seria admitido no caso de inocorrência do fato gerador, situação que não se amolda à hipótese sub examine, o que afasta a liquidez e a certeza do direito alegado. 4. O Plenário do Pretório Excelso, em 08 de maio de 2002, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851, decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, e considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito daquela egrégia Corte, que somente nos casos de não realização do fato imponível presumido é que se permite a repetição dos valores recolhidos, sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. 5. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito. 6. As ADI' S 2.777 e 2.675 encontram-se pendentes de julgamento, por isso a ausência de força vinculante para afetar o entendimento perfilhado no caso sub judice. 7. "O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade." (AgRg no EDcl no REsp 760.494/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 28/06/10). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 26.219/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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