- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que, "[percebendo] que a materialidade do crime está provada e sua autoria atribuída encontra suporte em indícios veementes", "há de se resguardar a ordem pública, que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza, cuja violência agride toda comunidade", bem como "a segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos e para o indispensável reconhecimento pessoal a ser feito em Juízo pela vítima do crime". 4. Considerando que o decreto preventivo e sua fundamentação foram exarados em idênticos termos para os dois corréus, é o caso de aplicar-se o art. 580 do CPP. 5. Habeas corpus concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão em relação a Luciano Henrique Machado de Oliveira e Murillo Rodrigues da Silva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 601.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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