JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É inidônea a fundamentação do decreto cautelar que justifica a necessidade da medida constritiva exclusivamente na utilidade da sua prisão para realizar o reconhecimento pessoal em juízo, sem que se aponte qualquer elemento individualizado e concreto que indique a necessidade de tutela da ordem pública, garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Habeas corpus concedido, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Uma vez que o decreto preventivo e sua fundamentação foram exarados em idênticos termos para o corréu, é o caso de aplicar-se o art. 580 do CPP e estender os efeitos deste decisum a ele. (HC n. 630.705/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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