- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 15/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO IMPUGNADO NA AÇÃO ANULATÓRIA COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 2.303/86. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No caso concreto, não se verifica nenhum dos erros sanáveis pela via dos embargos de declaração. Por entender que o pagamento do débito sub judice com base no art. 24 do Decreto-Lei n. 2.303/86 não configura transação, obviamente que o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre o § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil. Outrossim, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, o Tribunal de origem acabou por esclarecer porque havia considerado inaplicável ao caso o § 5º do art. 24 do Decreto-Lei n. 2.303/86. 2. A condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. No caso, ao opor os embargos declaratórios, a recorrente não teve nenhum interesse em protelar o andamento do feito, até mesmo porque a importância relativa aos honorários advocatícios já se encontrava depositada nos autos. 3. No julgamento do REsp 1.068.098/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 2.10.2008), cujo processo o Tribunal de origem também havia declarado extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, esta Turma decidiu que a adesão da autora às normas benéficas previstas no art. 24 do Decreto-lei n. 2.303/86 constitui conduta incompatível com a existência da demanda, decretando a sua perda de objeto, o que, pelo princípio da causalidade, não lhe exime da condenação nas verbas de sucumbência. 4. Recurso especial provido, em parte, especificamente em relação à alegada ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tão-somente para afastar a multa processual imposta pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.055.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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