- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO DE FATO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 535, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. In casu, quando da oposição de embargos de declaração, no qual a impetrante, ora recorrente, apontou omissão no julgado sob o fundamento de que o v. acórdão restou omisso quanto a quem deu causa à extinção do processo, uma vez que não teria reconhecido o pedido, mas sim cancelado a inscrição em dívida ativa por força de mandado de segurança, o Tribunal de origem assentou, litteris: Os autos dão conta de que ajuizada a ação anulatória de inscrição em dívida ativa, a Fazenda Nacional cancelou a inscrição. A perda de objeto se deu pelo reconhecimento do pedido, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.175.768/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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