JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE INDICA A INDEVIDA DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUFICIENTE PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Em que pese o entendimento de que as instâncias originárias são soberanas na análise das provas, sendo vedado ao STJ revolver em recurso especial matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), no presente caso, o cerne do debate transborda da aferição fática e deságua em uma discussão de direito. 2. O Tribunal de origem entendeu que o termo aditivo que complementou o valor inicialmente subfaturado, mesmo diante de um juízo de cognição sumária que indicava a ausência de licitação e a violação dos princípios basilares da administração pública, foi suficiente para recompor o prejuízo sofrido pelo erário, de forma que não subsistiu a configuração da improbidade administrativa. 3. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade. 4. Devem os autos retornar às instâncias ordinárias para, por meio da instrução probatória, constatar se houve ou não violação dos princípios que regem a administração pública, bem como se o certame licitatório foi dispensado indevidamente, sendo tais fatos, caso comprovados, causa de pedir suficientes a ensejar a aplicação das sanções cominadas na Lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.100.213/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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