JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 957.509/RS. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a mera intenção de o executado aderir ao parcelamento não justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto referido efeito somente ocorre com a homologação do pedido pela autoridade fiscal. 2. A recorrente sustenta que a adesão ao programa de parcelamento "induz à determinação da suspensão do feito executivo, em estreita observância da norma inscrita no artigo 151, inciso VI, do CTN, que traz como consectário, justamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". 3. No entanto, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que "a produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 25.8.2010). 4. Portanto, o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra a homologação do parcelamento, não tem o condão de suspender a execução fiscal. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.216.131/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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