JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apontada ofensa ao art. 966, parágrafo único, do CC não foi expressa nas razões do especial, e representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. A alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. 3. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.349.283/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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