- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1o., I, C/C O ART. 71 DO CPB). DELITO DE RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRECEDIDA DA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA 24/STF. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE INSTAURAÇÃO DE IPL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA SOMENTE À NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO 35.865.694-0. 1. O requisito necessário e suficiente para a instauração de Ação Penal Tributária (APT) é a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário, precedida de Processo Administrativo Fiscal (PAF) em que se tenha apurado conduta fraudulenta por parte do imputado, não sendo, em regra, exigível a instauração de IPL. 2. Conforme informações contidas nos autos, o tributo referente à Contribuição Previdenciária encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de recurso administrativo interposto e ainda não julgado: inexistência de constituição definitiva do crédito tributário. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, para trancar a APT tão-somente quanto à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 35.865.694-0. (HC n. 170.459/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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