JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITO DO ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDUTA TÍPICA. RISCO À PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes da 5a. Turma desta Corte e do STF, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, consubstanciando conduta de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. A circunstância desta se encontrar desmuniciada não exclui, por si só, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão. Precedentes do STJ e STF: HC 104.206/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 26.08.2010 e HC 96.072/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 08.04.2010. 2. O porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e, portanto, a partir do preceito secundário aí definido deve ser balizada a apenação do condenado. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem 4. Ordem denegada. (HC n. 177.751/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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