JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO EXEQUENTE. ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.144.687/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário. 3. A isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80 refere-se exclusivamente às custas processuais e emolumentos, devendo a Fazenda Pública, quando vencida, apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Esse mesmo entendimento é aplicável às execuções fiscais propostas pela União perante a Justiça Estadual. Precedente. 4. De acordo com o art. 26 da LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". 5. No caso, considerando-se que a execução foi extinta antes da realização da citação, sem qualquer adiantamento de despesa por parte do executado e a pedido da própria exequente - que reconheceu o transcurso do lapso prescricional - não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.205.580/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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