- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010), definiu que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional". 3. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta do pagamento de custas aos serventuários da Justiça Estadual, mantendo-se a condenação ao pagamento das despesas e das custas adiantadas pela executada. 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.241.574/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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