- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre o vício de pronunciamento extra petita. 3. Verificar qual a extensão do decaimento das partes para apurar se houve sucumbência recíproca ou não esbarra na Súmula 7/STJ. 4. É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.672/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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