JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FILIADOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Legitimidade das associações, expressamente autorizadas, para atuar judicialmente em defesa tanto de direitos coletivos como individuais de seus filiados. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n. 755.124/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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