- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal. Precedentes." (AgRg no REsp n.º 748.271/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/02/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 933.820/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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