JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A execução e os embargos à execução constituem ações autônomas, razão pela qual são devidos honorários advocatícios em cada uma delas, não devendo, contudo, a soma total das condenações ultrapassar o limite de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a sucumbência da embargante, ora agravante, o eventual inconformismo desta em relação à distribuição do ônus da sucumbência deveria ser manifestado por meio do competente recurso especial, o que, contudo, não ocorreu. 3. Refoge aos limites fixados no recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução a eventual discussão acerca da base de cálculo sobre a qual serão calculados os honorários advocatícios arbitrados na própria execução. 4. A base de cálculo dos honorários arbitrados nos embargos do devedor foi mantida pela decisão agravada na forma estabelecida no acórdão recorrido, qual seja, sobre o valor total da execução, ou, em termos equivalentes, sobre o valor total do débito exequendo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.205.500/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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