JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEPENDENTE DAQUELE FIXADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SOMATÓRIO DAS VERBAS. LIMITE DE 20%. POSSIBILIDADE. 1. Estando cancelada a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, resta prejudicado requerimento para sobrestar o presente agravo regimental. 2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 3. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.229.370/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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