JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório complementar. 2. A Súmula Vinculante 17/STF fincou o seguinte entendimento: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Nesse sentido, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, contanto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.166.838/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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