- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 16/12/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. CONVERSÃO EM MULTA. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PROCESSADO. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DESPACHO DE INDICIAÇÃO SUBSCRITO PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I ? Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. II - Intimado o processado para comparecer ao depoimento de testemunha e não o tendo feito, tampouco tendo justificado antecipadamente o motivo do não comparecimento ou requerido adiamento, não tem o direito de reclamar nova inquirição. III - A Presidente da Comissão Processante pode indeferir pedido de reinquirição de testemunha quando se mostrar dispensável diante do conjunto probatório, como constatado na espécie. IV - Não se verifica afronta ao devido processo legal se o despacho de indiciação do impetrante foi subscrito unicamente pela Presidente da Comissão Processante, quando precedido de deliberação conjunta sobre a sua elaboração. V - Ordem denegada. (MS n. 15.111/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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