- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 17/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS QUE CONSTARAM DO INDICIAMENTO E DO ATO DEMISSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS CONSIDERADAS PROTELATÓRIAS, IMPERTINENTES OU DE NENHUM INTERESSE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o indiciamento da impetrante e o ato demissório se reportado às mesmas infrações disciplinares, não prospera a alegação de ofensa ao devido processo legal por ausência de identidade entre os fatos que constaram do termo de indiciamento e os fatos que embasaram a pena de demissão. 2. Não ocorre cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal e de formulação de perguntas consideradas protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Aplicação do disposto no § 1º do art. 156 da Lei 8.112/90. 3. Diante da conclusão da Administração, com base nas provas do processo disciplinar, que a impetrante valia-se das atribuições do seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, não há falar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. Segurança denegada. (MS n. 12.821/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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