- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PERÍCIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE NÃO INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TDA'S COMPLEMENTARES. PRAZO DE RESGATE. DIES A QUO. DEPÓSITO INICIAL. 1. O estabelecimento do justo preço não se vincula a um determinado laudo técnico de avaliação, seja ele elaborado pelo perito oficial ou aqueles apresentados pelas partes. Compete, sim, ao julgador analisar as provas apresentadas e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização. O Tribunal a quo fez uma análise exaustiva acerca dos critérios utilizados pelos peritos, bem como entendeu que o valor alcançado é razoável e atende ao comando constitucional, razão porque não deveria ser alterado. 2. Alterar as premissas sobre as quais se assentou a Corte de origem implicaria, necessariamente, em revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos, sabidamente vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pelo enunciado sumular n. 7/STJ. 3. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. 4. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. 5. No tocante ao termo inicial das TDAs complementares, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o dies a quo do prazo vintenário de seu resgate é o depósito inicial, deduzindo-se o tempo decorrido entre este e a data do seu lançamento, de forma a preservar o mandamento constitucional da prévia indenização por meio de títulos da dívida agrária resgatáveis, contido no art. 184 da Carta Magna. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.041.521/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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