JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
07/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 07/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM DATA POSTERIOR À MP 1.577/97. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE MÁXIMO OBEDECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TDAs. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL RESPEITADO (ART. 27, § 1.º, DO D.L. 3.365/41). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009; RESP 1.118.103/SP, DJE 08/03/2010; RESP 1.114.407/SP, DJE DE 18/12/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador não é obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que o valor da indenização a ser paga represente efetivamente o valor de mercado do bem, orientação que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, se coaduna com o disposto no parágrafo 2.º, do artigo 12, da Lei Complementar n.º 76, de 6 de julho de 1993, verbis: "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento". 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, concluindo que o valor encontrado no segundo laudo oficial melhor refletia a justa indenização, verbis: (fl. 1678, e-STJ) "Como é de se observar, quanto à fixação do justo preço do imóvel, verifica-se que o 2º laudo oficial melhor reflete a realidade fática daquela região, tendo sido elaborado com base em elementos de pesquisa devidamente comprovados nos autos e levando-se em consideração as características do imóvel expropriando para homogeneizar os cálculos realizados, o que traduz a realidade do preço encontrado para a propriedade desaproprianda, não havendo prova nos autos capaz de ilidir suas conclusões. Assim, no que tange ao valor da indenização da terra nua, encontrado pelo perito oficial, e que serviu de fundamento para a sentença, de tudo ressai firme a convicção de estarem atendidos os termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, bem como à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, entendo que o critério mercadológico acolhido pelo magistrado a quo, ínsito no laudo oficial, reflete a justa indenização da terra nua e acessões naturais pelo bem imóvel objeto da presente desapropriação considerando que melhor espelha o preço de mercado praticado na região." 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 5. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 6. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 7. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 8. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543- C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 9. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou, verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. 2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Princípio do tempus regit actum. 3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41. 3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. 3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda. 3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10. [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 10. Destarte, restou assente que a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 - Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, suspendeu ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, em observância ao princípio do tempus regit actum. 11. Consectariamente, na vigência da Medida Provisória n.º 1.901- 30, de 24.09.1999, que incluiu o § 1º, no artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41, os juros compensatórios só seriam devidos nas hipóteses de perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Por seu turno, a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.027-38, de 04.05.2000, que inseriu o § 2º, no artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41, os juros compensatórios deveriam ser afastados quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 12. Outrossim, no caso sub judice, não houve debate na instância de origem acerca dos §§ 1.º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, sobre se ocorreu ou não comprovação de perda de renda pelo expropriado, ou mesmo se o imóvel possuía ou não graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, o que, à míngua da oposição de embargos de declaração, revela ausente o requisito essencial do prequestionamento, atraindo inarredavelmente o óbice do Enunciado n.º 211, da Súmula do STJ, litteris: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 13. Nada obstante, ocorrido o apossamento administrativo do imóvel desapropriado em 3 de agosto de 1998 (fl. 135, e-STJ), durante a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN n.º 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros compensatórios devem ser arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 14. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.118.103/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, à luz da novel redação dada ao artigo 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, tem como termo inicial o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal de 1988. 15. In casu, a sentença foi proferida após a vigência da MP n.º 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, e fez incidir os preceitos estabelecidos pela novel redação dada ao art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Por seu turno, não ofende o preceito legal a sua fixação no teto de 6% (seis por cento) ao ano, porquanto previsto na referida lei de regência. 16. A correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs é devida inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria em desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização. (Precedentes: AgRg no REsp 927.673/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 627.218/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 213). 17. Os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a redação engendrada pela MP n.º 1.577/97, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização fixada judicialmente. (REsp 1.114.407/SP, julgado em 09/12/2009; DJE de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 18. No caso sub judice, fixado os honorários advocatícios "em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365, de 21/06/41, na redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001" (fl. 1681, e-STJ), a revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF). 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, fixando-se os juros compensatórios no limite de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13.09.2001. (REsp n. 1.172.512/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011.)
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