JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA DE TODOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO/RETENÇÃO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária." (REsp 1086935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 24.11.2008, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). 3. Em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur. Precedente: REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25.5.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.089.241/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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