JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1086382/RS JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (ART. 543-C, DO CPC). 1. O entendimento assente desta Corte é no sentido de que a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF é irrelevante para a fixação do termo a quo da prescrição da pretensão repetitória do indébito. Recurso n. 1110578/SP Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC. 2. No caso, não se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, mas sim de ofício, porquanto efetuado ao rogo do funcionário público pelo órgão estadual de referência. E esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, já se pronunciou, em recurso representativo da controvérsia, que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.104.514/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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