- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA (OPERACIONAL E PROFISSIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 1º e 5º, inc. LIV e § 2º, e 37 da Constituição da República vigente. Precedentes. 2. Para acolher a ofensa do art. 30, inc. II e § 1º, da Lei n. 8.666/93 - no sentido de que, na espécie, os atestados de capacidade técnica (operacional e profissional) foram emitidos pela própria empresa, e não por terceiros - seria necessário fazer incursão em aspectos fáticos-probatórios. 3. Isto porque, sobre tal controvérsia, a origem deixou consignado, no acórdão recorrido, o seguinte (fl.. 1.182, e-STJ - negrito acrescentado): "[...] não se trata de qualificação técnica assinada pelo próprio licitante. Trata-se, sim, de atestado de capacidade técnica em que consta a realização de obra de engenharia própria e registrada junto ao CREA, de acordo com a certidão acostada a este feito. Existe no processo, portanto, comprovação de obras públicas realizadas pela empresa ora agravada, para terceiros. A referida comprovação foi juntada ao pedido de reconsideração formulado junto à Comissão de Licitação, como forma de demonstrar a capacitação técnica". 4. Incidente, no ponto, a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.220.959/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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