- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA. EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR DO ALUGUEL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Das circunstâncias de fato delineadas na instância ordinária - aquisição de imóvel que pertenceu ao antigo casal por pessoa interposta, com recursos do patrimônio ainda em comunhão, seguida de transferência para a genitora do próprio ex-marido, mantendo-se o bem no uso exclusivo do próprio - resulta configurada a ocorrência de simulação, com a finalidade de lesar a ex-esposa. Diante da simulação relativa, com a participação de contratante de boa-fé, prevalece o negócio oculto, na hipótese em que ele é legal e tem causa jurídica válida. 3. Anulados os negócios jurídicos por meio dos quais a cônjuge virago foi privada da propriedade de bens que integravam a sua meação, é devida indenização relativa ao período em que ex-marido deteve a posse exclusiva do bem e em valor correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel, desde a citação e enquanto perdurar a ocupação exclusiva. 4. Recurso especial conhecido em parte e nesta parte provido. (REsp n. 330.182/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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