- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 24/03/2015
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CELEBRADA ENTRE A RÉ E A EX-CÔNJUGE DO AUTOR, A FIM DE DISSIMULAR DOAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL SE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISUM MANTIDO PELA CORTE DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA - NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (DOAÇÃO) VÁLIDO NA PARTE QUE NÃO EXCEDEU À PARCELA DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DA DOADORA/OFERTANTE (ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL), CONSIDERADA A SUBSTÂNCIA DO ATO E A FORMA PRESCRITA EM LEI - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. Pretensão voltada à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, consistente em cessão de direitos sobre bem imóvel, a fim de ocultar doação. Instâncias ordinárias que reconheceram a existência de simulação, declarando, no entanto, a nulidade parcial da avença, reputando parcialmente válido o negócio jurídico dissimulado (doação), isto é, na fração que não excedia à legítima. 1. Ofensa ao artigo 102 do Código Civil. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente acerca do modo como o Tribunal de origem teria contrariado o dispositivo tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional. 3. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. 3.1 De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido. 3.2 No caso em tela, o magistrado singular, bem como a Corte de origem, ao entender preenchidos os requisitos de validade - forma e substância - em relação ao negócio dissimulado (doação), ainda que em parte, declarou a nulidade parcial do negócio jurídico celebrado entre a ré e a ex-cônjuge do autor. 3.3 O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu o que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor (doação inoficiosa). 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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