- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 405 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, de forma clara e precisa, não há se falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.473.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/3/2020). 3. Também não merece acolhimento a tese de que a inexistência de enriquecimento ilícito e dano ao erário rechaça a configuração do ato de improbidade em tela, porquanto "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020. 4. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.065/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.