- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É irrelevante perquirir a existência, ou não, de dolo específico na conduta dos agravantes, uma vez que "esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é necessária demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente" (AgInt no AREsp 1.461.389/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/9/2020). 3. A revisão das conclusões firmadas pela Turma Julgadora acerca da materialidade dos fatos imputados à parte agravante, assim como da presença do elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, demandaria bem mais que a mera revaloração jurídica do conjunto de provas dos autos, pois também seria necessária nova incursão na seara fático-probatória, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 996.715/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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